EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....... VARA DO TRABALHO DE ....................................
Processo n. ......................
Exeqüente: ...........................
Executada: .............................
NOME DO RECLAMANTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual contende contra NOME DA EMPRESA, também já qualificada, vem perante Vossa Excelência, através de seu advogado abaixo assinado, constituído nos termos do instrumento de mandato incluso, interpor AGRAVO DE PETIÇÃO contra a r. sentença de homologação de cálculo proferida nos autos, o que faz com base no artigo 897, a, §1º e 3º, da CLT, c/c a Instrução Normativa nº 3/93, do colendo TST e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, de acordo com as razões anexas à presente requerendo, desde já, a notificação da Agravada para, querendo, oferecer
contraminuta ao agravo, com a posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para julgamento.
Pelo grave equívoco cometido pelo Senhor Perito no cálculo que resultou num evidente prejuízo ao Agravante- Exeqüente no seu crédito trabalhista que tem natureza alimentar, requer-se, que o processamento se dê nestes autos principais e que sejam remetidos para o Egrégio Tribunal do Trabalho da ......... Região para julgamento de acordo com as razões anexas à presente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e Data
Advogado
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .....ª Região
Agravante: .................................
Agravada: .................................
Origem: .....ª Vara do Trabalho de .............
Processo n. .....................
Egrégio Tribunal,
Douta Procuradoria,
O presente recurso volta-se contra a respeitável sentença de homologação de cálculo proferida pela .....ª Vara do Trabalho de ............ que homologou a o cálculo do senhor perito.
Ocorre, que o Agravante não concorda com o cálculo apresentado pelo perito e homologado pelo Juízo, pelas seguintes razões:
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL
DA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS
O perito simplesmente ignorou o que foi deferido em sentença e apura percentuais totalmente fora do que consta às fls. 311/312.
Às fls. 419, item “2” indica percentuais totalmente irreais (15% e 3,48%) que não guarda qualquer relação com os percentuais constantes na CCT citada de fls. 26.
Não é possível sequer apontar o equívoco do Sr. Perito, pois simplesmente aponta percentuais aleatórios que não guardam relação alguma com as CCTs citadas, nem com a r. Sentença.
Mas vamos à análise dos corretos percentuais a serem aplicados:
A CCT de fls. 26 assim determina: “corrigirão os salários vigentes em 31.03.94, já convertidos em URV pelo percentual de 19% (dezenove por cento). Dos 19% (dezenove por cento), 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) corresponde ao aumento real de abril de 1994, determinado pela cláusula 3 da referida Convenção; 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) corresponde a antecipação do aumento real previsto para abril de 1995, conforme cláusula 3 da Convenção Coletiva de Trabalho; 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) de aumento real de salário, já embutida a reposição de perdas inflacionárias verificadas pela aplicação da Medida Provisória 457, apurada no período de 1º de abril de 1993 à 31 de março de 1994.” (grifos nossos)
Desses 19% que deveriam ser aplicados em 01.04.94, a Reclamada aplicou somente 6,27%, restando defasado o salário do Reclamante em 6,27% (correspondente a antecipação do aumento real) e 5,37% (aumento real), que corresponde a 11,98% (a r. Sentença deferiu 12,73%, sem que houvesse Embargos de Declaração).
“O prejuízo do autor não estanca nesse fato, já que as verbas auferidas no período compreendido entre abril/94e abril/95 foram quitadas a menor, pois as bases salariais utilizadas estavam desfalcadas em 12,73%, diferença esta surgida em abril/94. Procedem assim as diferenças pleiteadas a fl. 14, item 1, que deverão ser apuradas em execução, recompondo-se o salário do reclamante corretamente a partir de abril/94 até a data base subseqüente (abril/95), quando será abatida a antecipação salarial de 6,27%, auferindo-se, partir de então, a ocorrência de diferenças favoráveis ao reclamante...” (grifamos)
Não há qualquer indicação nos autos que o reajuste concedido de 15,68% em novembro/94 referia-se ao reajustes que deveria a Reclamada ter aplicado em abril/94. Não houve juntada de convenções posteriores, motivos pelo qual tal reajuste não pode ser compensado a tal título.
DA DOBRA DE FÉRIAS
O Perito apura a proporção de dias conforme documentos deferidos na r. Sentença. No entanto, deixou de observar que, conforme doc. de fls. 162, houve abono de 7 dias.
Eis os fatos, eméritos Julgadores. O Agravante apresentou a sua conta às fls. 380 e ss. dos autos no valor de R$153.071,71. A Agravada às fls. 402 apresentou a conta de R$ 107.239,68.
Em seqüência, o sr. Perito apresentou o seu laudo pericial e às fls. 446 resultou na conta de R$ 44.926,44, em evidente descompasso com os cálculos apresentados pelas partes.
Ante ao exposto, requer-se a esse Egrégio Tribunal que dê Provimento ao presente Agravo de Petição, para reformar a sentença de homologação de cálculo, requerendo-se que seja homologado o Cálculo apresentado pelo Agravante às fls. 380 com a devida atualização.
Nestes termos,
Pede deferimento
Local e Data
Advogado
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